Normatização do Processo de Consulta- Reitoria 2012-2016


Comissão de Consulta
NORMATIZAÇÃO N° 01 10 DE FEVEREIRO DE 2012

Aprova o regulamento da consulta para a escolha de Reitor (a) e Vice-Reitor (a) da Universidade Federal de Mato Grosso.

A COMISSÃO DAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS, REUNIDAS NA SEDE DO SINTUF-MT, e
Considerando que a Comunidade Universitária é composta por docentes ativos e aposentados, técnicos administrativos ativos e aposentados e estudantes de graduação e pós-graduação.
Considerando que as Assembléias Gerais das entidades escolheram os seus representantes para comporem a Comissão de Consulta do processo de escolha de Reitor (a) e Vice-Reitor (a) da UFMT; e
Considerando a necessidade de fixar normas que regulamentem a (s) consulta (s) de escolha de Reitor (a) e Vice-Reitor (a) da UFMT,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o seguinte regulamento de consulta de escolha de Reitor (a) e Vice-Reitor (a) da UFMT.
Art. 2º Esta normatização entra em vigor na data de sua publicação.
Cuiabá, 10 de fevereiro de 2012.
Comissão de Consulta

REGULAMENTO DA CONSULTA PARA ESCOLHA DE REITOR (A)  E VICE-REITOR (A) DA UFMT

CAPÍTULO I

DO PROCESSO DE CONSULTA
Art. 1º Este Regulamento de consulta fixa normas para escolha de Reitor (a) e Vice-Reitor (a) da UFMT, com a finalidade de atender os aspectos históricos deste processo nesta IFES.
Art. 2º O calendário da consulta para escolha de Reitor (a) e Vice-Reitor (a) será definido pela Comissão de Consulta - CC, podendo ser ajustado por esta.
Art. 3º A consulta será convocada pela CC, cabendo-lhe dar publicidade da seguinte forma:
I - publicação nos sites da UFMT, SINTUF. DCE e da ADUFMAT; II - publicação em jornais local de grande circulação;
III - afixação no mural de cada unidade de ensino da UFMT e nos seus campi, como também nos Pólos Regionais;
Parágrafo único: Deve constar, obrigatoriamente, do edital de convocação da consulta:
I – calendário da consulta;
II - local, horário, condições e prazos para registro de candidatura; e III - local para retirada do Regulamento da consulta e dos demais atos administrativos normativos, referentes ao processo da consulta.
Art. 4º O processo de consulta terá início com a instituição da Comissão de Consulta, e será concluído com a homologação e a divulgação do resultado pela referida Comissão.
Art. 5º Para os efeitos deste Regulamento de consulta é considerado votante todo discente da graduação e pós-graduação regularmente matriculado na Instituição, servidor técnicos administrativo e docentes, ativos e aposentados, da UFMT.
§ 1° O votante que participar da escolha mais de uma vez infringirá o Código de Ética, da entidade respectiva a que pertence, por falta considerada gravíssima, no caso de existir o Código de Ética.

Seção I
Documentação do Processo de Consulta
Art. 6º Os documentos a seguir constituirão o processo de consulta e serão organizados individualmente pela CC, conforme o caso:
I - decisão das Assembléias referente à constituição e composição da comissão de consulta;
II - atas de reuniões e editais de consulta expedidos;
III - recorte de jornal com a publicação do edital de convocação da consulta;
IV - modelo de cédula de consulta, sendo a escolha manual;
V - modelo de correspondência de emissão de senhas, sendo a votação eletrônica;
VI - documentos de registro de candidatura;
VII - deliberações ou decisões expedidas;
VIII - atas e mapas de consulta;
IX - decisão referente à localização e à composição de mesas receptora e escrutinadora;
X - editais de divulgação dos locais de escolha/consulta;
XI - relação dos votantes aptos a votar, por local de votação/unidade administrativa; e
XII - outros documentos considerados relevantes.
Parágrafo único: À medida que forem anexadas peças ao processo, suas folhas constituintes deverão ser numeradas e rubricadas pela Secretaria da Comissão, em ordem cronológica de instrução, começando da esquerda para a direita sempre de forma crescente e seqüencial.

Seção II
Da Consulta
Art. 7º A chapa de Reitor (a) e Vice-Reitor (a) da UFMT será escolhida pela consulta do voto direto, paritário e secreto dos votantes, sendo considerado como Colégio de Votantes todo o segmento cadastrado aptos a votar e serão ponderados na proporção de 1/3 (um terço) para cada segmento. 4
Art. 8º A consulta da chapa Reitor (a) e Vice–Reitor (a) poderá ocorrer dois turnos.
Art. 9° A consulta ocorrerá na data prevista no edital de convocação, cabendo a CC deliberar sobre sua suspensão ou sua transferência.
§ 1º Decidindo-se pela suspensão ou pela transferência da consulta, a CC marcará nova data, assegurando a manutenção dos atos legitimamente praticados.
§ 2º A parte que der causa à suspensão ou à transferência da consulta, por negligência, imperícia ou imprudência, arcará com os prejuízos causados pela não realização na data estabelecida.

Seção III
Dos Órgãos do Processo de Consulta
Art. 10. São órgãos do processo de consulta:
I – as unidades acadêmicas da Instituição nos campi e nos pólos. II - a Comissão de Consulta; e III - as mesas receptoras e escrutinadora.
Parágrafo único: A comissão de consulta encerrará seus trabalhos após a homologação do resultado da consulta de escolha da chapa para de Reitor (a) e Vice-Reitor (a) da UFMT.
Subseção - I
Da Reunião da Comissão de Consulta
Art. 11. A CC composta pelos membros titulares e suplentes da Comissão das Entidades terá como atribuição:
I – as decisões e encaminhamentos da comissão de consulta deverão ser homologados pela maioria simples dos membros titulares da CC;
II – as reuniões da CC poderá contar, quando necessário, com a participação Ad-Hoc de membros da comunidade universitária e ou outras Instituições e Entidades Civis, para consultas e esclarecimentos em temas relevantes aos trabalhos da consulta.

Subseção - II
Da Reunião Plenária Conjunta da Comissão de Consulta
Art. 12. Compete a Comissão de Consulta das Entidades:
I - instituir as mesas receptoras e escrutinadora sugeridas pela comissão de consulta, acatando-as ou não;
II - assegurar a publicidade do processo de consulta; e
III - assegurar os meios necessários à realização do processo de consulta.
Subseção III
Da Comissão de Consulta – CC
Art. 13. A CC será composta por três representantes titulares de cada entidade da Comunidade Universitária – ADUFMAT, SINTUF e DCE, e três suplentes.
Art. 14. São atribuições da CC:
I – convocar e realizar a consulta de escolha da chapa para de Reitor (a) e Vice-Reitor (a);
II – julgar requerimento de registro de candidatura da chapa à Reitor (a) e a Vice–Reitor (a);
III – analisar em grau de recurso o registro de candidatura em caso de falta de condições de elegibilidade e/ou de inelegibilidade;
IV – apreciar e consolidar o resultado da consulta submetendo o relatório final da consulta à Assembléia Unificada das entidades para conhecimento;
V – julgar os procedimentos e conduta ética do processo de consulta.
Art. 15. A CC será secretariada por uma pessoa de uma das entidades.
§ 1º No exercício das suas funções, o secretário (a) ficará vinculado à Comissão de Consulta.
§ 2º A ADUFMAT e SINTUF designará um funcionário de apoio e local com infra-estrutura básica para atender aos trabalhos da CC, quando necessários.
Art. 16. As decisões da CC serão aprovadas em reunião, com pauta anteriormente definidas pela maioria dos seus membros titulares presentes na mesma.

Art. 17. Compete à CC:
§ 1º - Realizar a consulta em âmbito da Instituição em seus diferentes campi e nos pólos;
§ 2º - A consulta se realizará nos pólos em sendo atendida as condições humanas e materiais para efetivação da mesma, e que haja pelo menos três (03) representantes na mesa receptora, sendo hum (01) de cada entidade e um da CC.
I – Caso não haja possibilidade da participação das três entidades na mesa receptora, poderá a mesma funcionar com a participação mínima de duas pessoas, sendo uma de cada entidade representativa.
II – Até o dia 14 de março de 2012 as entidades encaminharão à CC a relação nominal dos integrantes das mesas receptoras e escrutinadoras.
§ 3º - O não atendimento do parágrafo segundo em qualquer de seus itens ficará inviabilizada a consulta no referido pólo regional, garantindo-se o direito de voto no campus mais próximo.
§ 4º - Julgar requerimento de registro de candidatura da chapa à Reitor (a) e Vice-Reitor (a) da UFMT;
§5º - Atuar como órgão decisório, deliberativo, disciplinador, coordenador, consultivo e fiscalizador do processo de consulta, podendo intervir nas instâncias a qualquer tempo, de modo a assegurar a legitimidade, a moralidade e a ética do processo de escolha/consulta;
§ 6º - Elaborar o Regulamento de Consulta, e os anexos de modelos de cédulas, mapas, atas, decisões e deliberações adotadas para o processo de consulta;
§ 7º - Requisitar das Entidades os recursos necessários para o custeio da condução do processo de consulta;
§ 8º - Cassar o registro de candidatura em caso de falta de condições de elegibilidade e/ou de inelegibilidade supervenientes;
§ 9º - Manter a Comunidade Universitária informada do andamento do processo de consulta;
§ 10º - Alterar ou cancelar, de ofício, local de votação definido pela CC, mediante decisão fundamentada;
§ 11 - A comissão de consulta homologará o relatório final da consulta e apresentará as entidades. 7
Subseção I V
Da Mesa Receptora
Art. 18. A CC definirá a composição e a localização das mesas receptoras em tempo hábil antes da data da consulta, publicando no site das entidades, podendo sua localização e sua composição ser impugnadas no prazo de dois dias.
Parágrafo único: A CC será notificada da decisão no prazo de 03(três) dias.
Art. 19. As mesas receptoras serão instaladas conforme estabelecido no artigo 17, em seus § 1º, 2º e 3º.
Art. 20. As mesas receptoras serão instaladas em locais de fácil e livre acesso aos discentes, técnicos administrativos e docentes, em conformidade com o artigo 17, em seus § 1º, 2º e 3º.
Parágrafo único: Votantes portadores (as) de necessidades especiais, deficiências, idosos, gestantes e/ou pessoa com criança de colo terão prioridades durante o processo de consulta.
Art. 21. A mesa receptora será composta por um (a) presidente, um (a) secretário, e um (a) suplente, todos integrantes da Comunidade Universitária.
Art. 22. Não poderão ser nomeados membros de mesa receptora:
I - o cônjuge ou parente até segundo grau dos (as) candidatos (as);
II – os membros dos Colegiados de Conselhos Superiores, que homologarão o resultado da consulta de escolha da chapa de Reitor (a) e Vice-Reitor (a); e
III - os membros da CC.
Art. 23. Compete à mesa receptora:
I - coordenar e disciplinar os trabalhos no local/unidade de sua competência;
II - receber e organizar o material necessário ao processo de consulta;
III - verificar a identidade do votante e os requisitos que o habilitam a participar como votante na consulta;
IV - em caso de consulta manual, rubricar as cédulas da consulta e assegurar que a cédula seja colocada na urna;
V - colher a assinatura do votante na folha de presença;
VI - julgar impugnações no local/unidade de sua competência; e VII - elaborar a ata da consulta, configurando todos os fatos ocorridos.

Subseção V
Da Mesa Escrutinadora
Art. 24. Para cada local definido pela CC para instalar uma mesa receptora deverá ser instalada uma mesa escrutinadora.
Parágrafo único: Na hipótese de não ser instalada uma mesa escrutinadora, a mesa receptora atuará como mesa escrutinadora, na forma da presente subseção.
Art. 25. A mesa escrutinadora será composta por um (a) presidente, um (a) secretário e um (a) suplente, todos integrantes da comunidade Universitária.
CAPÍTULO II
DAS CANDIDATURAS
Seção I
Do (a) Candidato (a)
Art. 26. O (A) docente interessado (a) em concorrer à consulta para escolha da chapa para Reitor (a) e Vice-Reitor (a) da UFMT deverá preencher as condições de elegibilidade, não incidir em inelegibilidade, apresentar dentro do prazo fixado o requerimento de registro de candidatura e ter seu requerimento deferido na forma deste Regulamento de Consulta.
Art. 27. São condições para participar da consulta para escolha da chapa para Reitor (a) e Vice-Reitor (a) da UFMT:
I - ser brasileiro (a);
II – ser integrante da carreira de magistério superior, ocupante de cargo de professor titular ou de professor associado, ou que sejam portadores do título de doutor, neste caso independente do nível ou da classe do cargo ocupado e não estar respondendo a nenhum processo administrativo na Instituição; e
III - estar no gozo dos direitos de docente, civis e políticos;
Art. 28. Está impossibilitado de participar da consulta da chapa para Reitor (a) e Vice-Reitor (a) da UFMT aquele (a) que:
I – tiver sido condenado (a) criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crimes considerados infamantes, crime contra a economia popular, a fé pública, à administração pública, ao patrimônio público, por tráfico de entorpecentes ou por crimes eleitorais, pelo prazo de cinco anos;
II - tiver penalidade por atos administrativos nos últimos cinco anos contados a partir da decisão transitada em julgado, até a data da publicação do edital convocatório da consulta para escolha da chapa para Reitor (a) e Vice-Reitor (a) da UFMT;
IV - tiver suas contas relativas ao exercício de cargos de direção da Instituição ou funções públicas, rejeitadas por irregularidade insanável ou ato de improbidade administrativa, com decisão irrecorrível ao órgão competente, nos últimos cinco anos, contados a partir da decisão transitada em julgado;
V - for declarado (a) administrador (a) ímprobo pelo Tribunal de Contas da União - TCU, em qualquer cargo ou função nos últimos cinco anos, contados a partir da decisão transitada em julgado;

Seção II
Do Requerimento de Registro de Candidatura
Art. 29. O (A) interessado (a) em participar da consulta a chapa para Reitor (a) e Vice-Reitor (a) da UFMT deverá apresentar à CC requerimento de registro, instruído com os seguintes documentos da chapa composta por Reitor (a) e Vice Reitor (a):
I - Cópia da Carteira de Identidade e o nº da matrícula do SIAPE dos componentes da chapa;
II - Certidões negativas dos cartórios das varas cíveis e criminais das justiças comuns e federais;
III - Endereço completo para correspondência, inclusive correio eletrônico;
IV - Cópia do plano orçamentário destinado à campanha de consulta.
Art. 30. O requerimento de registro para consulta deverá ocorrer no prazo previsto no calendário da consulta, devendo ser protocolizado na CC na sede do Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Federal de Mato Grosso (SINTUF-MT), no horário normal de funcionamento.
Art. 31. Acompanhando o requerimento de registro de candidatura, deverão ser anexados, obrigatoriamente, os documentos relacionados abaixo:
I - Resumo de currículo vitae em, no máximo, cinqüenta linhas, em meio digital;
II - Programa de trabalho, em meio digital; e
III - Encaminhamento de foto digitalizada para inserir na urna eletrônica e a indicação da forma como quer o seu nome grafado na cédula.

Seção III
Da Apreciação do Requerimento de Registro
Art. 32. Encerrado o prazo para requerimento de registro, deve a respectiva Comissão de Consulta publicar edital eletrônico, contendo a relação dos requerimentos apresentados, abrindo-se o prazo para apresentação de impugnação.
Art. 33. Qualquer impugnação de requerimento de registro apresentado deverá ser protocolizado junto a CC, no prazo de dois dias, no horário de funcionamento, acompanhada, obrigatoriamente, da fundamentação e das provas do (a) alegado (a).
Parágrafo único: Após o prazo referido no caput deste artigo, será publicado em edital eletrônico contendo as impugnações apresentadas.
Art. 34. O (A) candidato (a) impugnado (a) terá o prazo de dois dias úteis, contados da publicação do edital eletrônico, para apresentar contestação à respectiva Comissão de Consulta.
Art. 35. A CC terá o prazo de dois dias para apreciar registros de candidatura, impugnações e contestações, contados a partir do prazo referido no art. 34.
Parágrafo único: O requerimento de registro de candidatura apresentado intempestivamente ou com documentação incompleta será indeferido pela CC.
Art. 36. Após o julgamento dos registros de candidaturas, impugnações e contestações, serão publicadas em edital eletrônico contendo extrato das decisões adotadas pela CC.
Seção IV
Do Recurso Contra Decisões da Comissão de Consulta
Art. 37. O recurso contra decisões relacionadas a candidaturas e impugnações será interposto junto à própria Comissão de Consulta que proferiu a decisão no prazo de dois dias úteis, do que deverá ser publicado edital eletrônico para fins de contra-razões no prazo de dois dias.
Parágrafo único: Caso seja mantido o indeferimento, não caberá mais nenhum outro recurso. 11
Seção V
Da Campanha Da Consulta
Art. 38. A propaganda e a campanha da consulta têm como finalidade apresentar e debater propostas e idéias relacionadas às finalidades e aos interesses da UFMT, e observarão os princípios da legitimidade, da moralidade e da ética.
I – as questões de Ética serão dirimidas pela CC.
Parágrafo único - É vedado a UFMT e a Fundação UNISELVA alocar qualquer espécie de recursos financeiros aos candidatos, quer seja em forma de custeio ou de apoio.
Art. 39. A partir da homologação do registro da candidatura, serão reservados a cada candidato espaço e condições iguais para divulgação do material de campanha da consulta nos órgãos de comunicação oficial da ADUFMAT, SINTUF e do DCE desde que atendidos os incisos I e II do art. 31.
§ 1º A CC deverá comunicar aos candidatos, se levada a efeito a publicidade, os espaços que lhes serão reservados para publicação de matérias de interesse de suas candidaturas, informando dia, horário e local em que será realizado o sorteio para efeito de localização das matérias promocionais.
Art. 40. As demais formas de propaganda da consulta serão realizadas sob responsabilidade do candidato(a) e por ele (a) pago (a), sendo vedado o seu uso no respectivo recinto no dia da consulta.
Art. 41. As entidades, ADUFMAT, SINTUF e DCE conjuntamente farão a programação das datas dos debates entre os candidatos, visando divulgar os programas de trabalho, informando aos candidatos a data, o local e as regras do debate.
Parágrafo único: Cumprido o disposto neste artigo, o debate ocorrerá na forma programada, com a concordância prévia e formal dos candidatos (as) interessados (as).
Art. 42. Os candidatos, no prazo de dez dias contados após a data da consulta, deverão prestar informações relativas à campanha da consulta, especificando:
I - as fontes de arrecadação, com a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ dos respectivos doadores, os recursos recebidos, financeiros ou não, e utilizados na campanha da consulta, com a indicação de datas e valores.
II - o nome da pessoa física ou razão social da pessoa jurídica, com o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ, pagamentos efetuados e suas datas e, quando preciso, o número do documento fiscal, relativos à 12
prestação de serviços e fornecimento de mercadorias na campanha da consulta.
III – encerrado o prazo, os candidatos que não apresentarem as informações, a CC disponibilizará os seus nomes dos respectivos na Internet. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo deverão ser encaminhadas formalmente e em meio eletrônico pelos (as) candidatos (as) à Comissão de Consulta.

Seção VI
Dos Fiscais
Art. 43. É assegurada, mediante requerimento do candidato, a indicação de fiscal para acompanhar os trabalhos no processo de escolha e de apuração da consulta.
§ 1º A substituição de fiscal poderá ser realizada junto à mesa receptora ou a escrutinadora, devendo o candidato ou o seu representante legal para este fim, requerê-lo, por escrito, ao presidente da respectiva mesa.
§ 2º Poderá ser indicado fiscal somente membro da Comunidade Universitária da UFMT.

Seção VII
Restrições institucionais e aos candidatos
Art. 44. É vedada a Administração Superior da UFMT, a Diretoria da ADUFMAT, do SINTUF, da FUNDAÇÂO UNISELVA e do DCE:
I - a prática de atos que visem à promoção de candidatos de forma não igualitária;
II - a abordagem de temas que comprometam a imagem ou que ofendam a honra de candidatos.
III - a realização ou o patrocínio de divulgação de pesquisa da consulta;
Parágrafo único: é vedada a participação de pessoas em cargo de Reitor (a), Vice-Reitor (a), Pró-Reitores (as) e respectivas Chefias de Gabinetes e Assessores (a), Diretores (as) de Faculdades e Institutos, Coordenadores (as) de Unidades e de Ensino, Chefes de Departamento da UFMT investirem em atividades de campanha da consulta, que configurem abuso de poder no âmbito dos campi da UFMT. O não cumprimento deste parágrafo será apreciado pela Comissão de Consulta e denunciado as entidades e à comunidade pela Internet.

Art. 45. É vedado aos candidatos:
I - a divulgação de pesquisa da consulta no período de quinze dias antes da data da consulta;
II - o abuso de poder econômico, político e dos meios de comunicação, que pode se configurar por:
a) propaganda transmitida por meio de emissora de televisão ou rádio, externa dos campi;
b) propaganda externa por meios gráficos, como outdoors, e interna, nos campi por meios sonoros, como carros de som;
c) uso de bens imóveis e móveis pertencentes a UFMT, a Administração direta ou a outros Órgãos da Administração indireta da União, do Estado e dos Municípios, ou de serviços por estes custeados, em benefício próprio;
d) pagamento de quaisquer tipos de recursos financeiros ou materiais que possam comprometer a liberdade do voto; e
Parágrafo único: Os candidatos que incidirem nas faltas acima descritas deverão ser representados perante a Comissão de Consulta, para fins de apuração da conduta sob o aspecto ético.
CAPÍTULO III
DA CONSULTA
Seção I
Do Início da Consulta
Art. 46. A consulta será realizada na data definida no calendário de consulta, com início às oito e trinta horas do dia marcado e encerramento às vinte e uma horas e trinta minutos.
Art. 47. No dia marcado para a consulta, as 07h30min horário de Mato Grosso, o presidente e demais membros da mesa receptora deverão preparar os lugares definidos, conferindo o material para votação e, em caso de divergência, o presidente recorrerá de imediato à Comissão de Consulta.
Seção II
Do Sistema de Escolha
Art. 48. A consulta se dará, ordinariamente, por sistema eletrônico, por meio de urnas do Tribunal Regional Eleitoral – TRE.
§ 1° A utilização de um sistema eletrônico que não seja o do TRE dependerá de prévia aprovação da CC.
§ 2° O sistema eletrônico de escolha exibirá para o votante no painel as fotografias e os nomes dos respectivos candidatos ao cargo de Reitor (a) e Vice-Reitor (a);
§ 3° A escolha eletrônica será feita no (a) candidato (a), devendo o nome e a fotografia aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo em disputa Reitor (a) e Vice-Reitor (a).
Art. 49. A urna eletrônica contabilizará cada voto, assegurando-se o seu sigilo e inviolabilidade.
Parágrafo único: A urna eletrônica deverá estar localizada em cabine indevassável, a qual somente o votante terá acesso.
Art. 50. Antes do início da escolha, o presidente da mesa receptora, diante dos fiscais, acionará a urna eletrônica, que emitirá boletim comprovando saldo zero.
Art. 51. Ao término da escolha, o presidente da mesa receptora, diante dos fiscais, acionará a urna eletrônica, que emitirá boletim parametrizado, visando subsidiar o preenchimento do mapa de apuração dos votos, que conterá os seguintes elementos:
I - número de votantes;
II - número da urna;
III - número de votos registrados na urna;
IV - número de votos válidos;
V - número de votos nulos;
VI - número de votos em branco; e
VII - número de votos conferidos a cada candidato.
Art. 52. No caso de falha da urna eletrônica, ou na impossibilidade de sua utilização por qualquer motivo, será adotado o sistema de votação manual previsto neste Regulamento de Consulta.
Art. 53. Os candidatos e os fiscais poderão fiscalizar todas as fases do processo da consulta e apuração da mesma. 15
Art. 54. Ao término da consulta, o presidente da mesa receptora adotará os procedimentos estabelecidos para o encerramento da consulta, conforme o disposto no artigo 51.

Seção III
Dos Votantes
Art. 55. Consideram-se votantes para a consulta da chapa para escolha de Reitor (a) e Vice-Reitor (a), os servidores da Universidade (técnicos administrativos e docentes) - ativos e aposentados - e os discentes regularmente matriculados em cursos regularizados na Universidade Federal de Mato Grosso e, ainda, que estejam em efetiva participação das atividades acadêmicas.
§ 1º - Poderão votar na consulta à comunidade universitária de que trata este regimento:
I – os servidores docentes e técnico-administrativos ativos e aposentados desta IES, que constem do cadastro de pessoal e que façam parte do quadro regular da UFMT;
II – os alunos regularmente matriculados dos Cursos de Graduação e Pós Graduação que constem no cadastro da Coordenação de Administração Escolar (CAE), no cadastro da Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PROPG) e no cadastro do Núcleo de Educação à Distância (NEAD) da UFMT e da UAB;
§ 2º Cada votante participará da escolha uma única vez, prevalecendo, no caso de integrantes de mais de um segmento da comunidade universitária, a seguinte ordem:
I – no caso de servidor docente e aluno, participará da escolha como professor;
II – no caso de servidor técnico-administrativo e aluno, participará da escolha como servidor técnico-administrativo.
Parágrafo único: Não será permitida a participação cumulativa na consulta, por procuração ou em separado.

Seção IV
Do Ato da Consulta
Art. 56. Cabe à mesa receptora, em sendo consulta manual ou urna eletrônica do TRE:
I - verificar se o nome do votante consta da relação de aptos à consulta;
II - admitir o votante ao local/recinto da mesa receptora, após sua identificação;
III - colher a assinatura do votante na folha de presença correspondente, retendo seu documento;
IV - entregar a cédula oficial rubricada no verso pelos membros da mesa receptora;
V - instruir o votante sobre a forma de escolha e dobragem da cédula e, em seguida, indicar o local da cabine de votação;
VI - verificar visualmente, antes de o votante depositar a cédula na urna, se ela corresponde à cédula fornecida; e
Parágrafo único: Os procedimentos descritos nos incisos I, II e III são utilizados tanto para consulta manual ou urna eletrônica e os IV, V e VI somente para consulta manual.
Art. 57. Em caso de dúvida sobre a identidade do votante o presidente da mesa receptora exigir-lhe-á outro documento e anotará a ocorrência em ata.
Parágrafo único: Persistindo a dúvida sobre a identidade do votante, o presidente da mesa receptora tomará a consulta em separado.
Art. 58. Ninguém poderá intervir nos trabalhos da mesa receptora, com exceção dos fiscais nas situações previstas neste regulamento.
Parágrafo único: Cabe à CC a decisão definitiva sobre eventuais dúvidas nos procedimentos de votação.
Art. 59. O (A) presidente, o (a) secretário e seus suplentes participarão da escolha de consulta na mesa receptora em que atuarem.

Seção V
Da Consulta em Separado
Art. 60. A consulta do votante será tomada em separado no seguinte caso:
I - quando houver recurso interposto contra decisão da mesa receptora relativa à impugnação à identidade do votante.
II – quando o votante encontrar-se a serviço da Comissão de Consulta, fora do Campus Universitário.
Art. 61. Compete ao presidente da mesa receptora adotar as providências a seguir, no caso da consulta em separado:
I - colher a assinatura do votante na folha de presença para consulta em separado;
II - escrever no envelope número um o motivo do voto, o nome completo do votante, o número do seu RG ou outro documento, o nº de sua Matricula, a titulação acadêmica e solicitar que o votante a ponha sua assinatura no envelope;
III - entregar ao votante o envelope número dois para depósito da cédula da consulta assinalada;
IV - determinar ao votante que lacre o envelope número dois e o deposite no envelope número um, repetindo o lacre em relação a este;
V - anotar a ocorrência da consulta em separado na ata da consulta.

Seção VI
Do Encerramento da Consulta
Art. 62. Às vinte e uma horas e trinta minutos, horário local, o presidente da mesa receptora distribuirá senhas a todos os votantes presentes que ainda não tenham votado solicitando a entrega à mesa de documento de identidade, civil ou profissional.
§ 1º A partir deste horário, a participação na escolha será permitida apenas ao portador da senha.
§ 2º A votação continuará na ordem numérica das senhas, e o documento de identidade será devolvido ao votante, logo que tenha participado da escolha.
Art. 63. Terminada a consulta, o presidente da mesa receptora deve declarar o encerramento dos trabalhos e adotar as seguintes providências:
I – finalizar o processo da mesa receptora emitindo o relatório de totalização da consulta;
II - encerrar as folhas de presença com a sua assinatura, podendo as folhas também ser assinadas pelos fiscais; e
III - mandar o secretário lavrar a ata de eleição, preenchendo o modelo fornecido.
Art. 64. A entrega das urnas e de todos os documentos da mesa receptora à mesa apuradora é de responsabilidade do seu presidente.
Art. 65. A Comissão deve garantir a segurança e a legitimidade da urna e dos documentos que a acompanham entre o seu recebimento e o início da apuração dos votos.

Seção VII
Do Material para a Consulta
Art. 66. A Comissão de Consulta fará entrega ao presidente de cada mesa receptora, os seguintes materiais:
I - relação dos técnicos administrativos, docentes e discentes aptos a votar;
II - relação dos candidatos registrados;
III - folha de presença para assinatura dos votantes;
IV - folha de presença para a consulta em separado;
V – uma urna;
VI - envelopes para remessa de documentos da eleição à Comissão de Consulta;
VII - envelopes, números um e dois, para a consulta em separado;
VIII - cédulas oficiais;
IX - senhas para distribuição aos votantes;
X - formulários para impugnação;
XI - formulários para decisão;
XII - formulários para recurso;
XIII - formulário para ata de consulta;
XIV - lacre para urna;
XV - um exemplar do Regulamento de Consulta; e
XVI - material de expediente necessário ao trabalho.

CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DA CONSULTA
Seção I
Da Apuração
Art. 67. A apuração da consulta terá início imediatamente após o encerramento do processo da mesma.
Parágrafo único: Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos.
Art. 68. Antes de abrir a urna, os membros da mesa escrutinadora deverão verificar se:
I - há indício de violação da urna;
II - a mesa receptora constituiu-se legalmente;
III - a documentação anexada está completa e é autêntica;
IV - a consulta realizou-se em dia, hora e local designado e o seu encerramento não ocorreu antes do horário previsto;
V - foram infringidas as condições que resguardam o sigilo da consulta;
VI - foi recusada, sem fundamento legal, a fiscalização dos atos da consulta;
VII - na folha de presença, o número de votantes e faltosos confere com o número da relação dos mapas apresentados; e
VIII - houve demora na entrega da urna e dos documentos e quais os motivos.
§ 1º A mesa escrutinadora não apurará os votos da urna que apresentar irregularidades quanto aos incisos II, III e V do caput deste artigo e lavrará em ata termos relativos ao fato, remetendo a urna à Comissão Consulta para apreciação.
§ 2º Nos demais casos previstos nos incisos IV, VI, VII e VIII do caput deste artigo, a mesa escrutinadora avaliará as ocorrências e as circunstâncias em que ocorreram os fatos e decidirá se a consulta é nula ou não, procedendo à apuração das cédulas em caso de não-nulidade da urna.
Art. 69. As questões relativas à existência de rasuras, emendas ou entrelinhas nas folhas de presença e na ata da consulta somente poderão ser suscitadas antes da abertura das urnas.

Art. 70. Concluída a verificação da urna, deve a mesa escrutinadora declarar a sua regularidade ou não e assegurar os eventuais pedidos de impugnação ou recurso.
§ 1º Considerada regular, a mesa escrutinadora deve:
I - abrir o lacre;
II - verificar se o número de cédulas oficiais corresponde ao número de votantes, no caso da consulta manual;
III - reunir os votos válidos não originários de recursos; e
IV - iniciar a apuração.
§ 2º Não ocorrendo coincidência entre o número de votantes e a quantidade de cédulas encontradas na urna, esta deve ser declarada nula, salvo se houver algum motivo justificável para tal divergência, devidamente registrado em ata e, ainda, se for aceito pelos membros da mesa escrutinadora.
Art. 71. No caso de consulta manual as cédulas, à medida que forem abertas, devem ser examinadas e lidas em voz alta por um dos membros da mesa escrutinadora, computando-se a sua identificação imediatamente. Parágrafo único. Nos votos nulos ou em branco, serão apostas as expressões “nulos” ou "em branco", imediatamente após sua identificação.

Seção II
Da Impugnação e do Recurso
Art. 72. Impugnações de urnas podem ser suscitadas por fiscais credenciados apenas na medida em que forem sendo abertas.
§ 1º Havendo pedido de impugnação de urna, a mesa escrutinadora decidirá imediatamente, usando o Regulamento da Consulta.
§ 2º Havendo recurso fundamentado contra a decisão, o Presidente da mesa escrutinadora separará a urna, mantendo-a lacrada, e encaminhará acompanhada das razões do recurso à Comissão de Consulta para apreciação no prazo de um dia.
Art. 73. Impugnações de votos podem ser suscitadas por fiscais credenciados na medida em que forem sendo abertos.
§ 1º Havendo pedido de impugnação de votos, a mesa escrutinadora decidirá imediatamente usando o Regulamento da Consulta.
§ 2º Havendo recurso fundamentado contra a decisão, o presidente da mesa escrutinadora separará o voto e o encaminhará junto com as razões do recurso à CC para apreciação no prazo de um dia.
Art. 74. A CC decidirá sobre os recursos interpostos contra a decisão sobre pedido de impugnação de urna e voto.

Seção III
Do Encerramento da Apuração
Art. 75. A cada urna apurada, a mesa escrutinadora preencherá a ata de apuração de urna contendo o respectivo mapa de apuração, e ao final dos trabalhos, os encaminhará à Comissão de Consulta.
Art. 76. A Comissão, de posse das atas de apuração de urna, após apreciar os recursos apresentados, confeccionará o mapa geral de apuração e lavrará a ata final de apuração, de acordo com o Regulamento de Consulta.
Parágrafo único: O mapa geral de apuração e a ata final de apuração serão confeccionados em duas vias, sendo uma remetida à Comissão para subsidiar a elaboração do relatório final da consulta.
Art. 77. Recebidos os mapas gerais de apuração e julgados os recursos interpostos, a Comissão de Consulta terá o prazo de cinco dias para apresentar os relatórios finais da consulta, contendo o mapa de totalização por Unidade/Campi, na forma preconizada no Regulamento da Consulta.
Parágrafo único: A CC divulgará o relatório final da consulta em Assembléia Unificada das Entidades para conhecimento do resultado da consulta.

CAPÍTULO V
DAS NULIDADES
Art. 78. Na aplicação deste Regulamento de Consulta atender-se-á aos fins e resultados a que ele se destina, abstendo-se de pronunciamentos sobre nulidade sem demonstração de prejuízos.
Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa ou dela se beneficiar.
Art.79. É nulo o voto:
I - quando assinalado fora do quadrilátero próprio, tornando duvidosa a manifestação da vontade do votante;
II - quando o votante escrever na cédula; ou
III - quando registrado em cédula nula. 22
Art. 80. É nula a cédula:
I - que não corresponder ao modelo oficial;
II - que não estiver assinada pelos membros da mesa receptora; ou
III - que contiver expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto.
Art. 81. É nula a consulta:
I - quando feita perante mesa não nomeada pela Comissão de Consulta, salvo nos casos previstos neste Regulamento de Consulta;
II - quando efetuada em folha de presença falsa;
III - quando realizada em dia, hora ou local diferentes dos designados ou encerrada antes das vinte e uma horas e trinta minutos;
IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo da cédula; ou
V - quando o número de cédulas da urna não coincidir com o número de votantes que assinaram as folhas de presença, salvo se houver motivo justificável para tal divergência, devidamente registrado na ata da mesa receptora.
Parágrafo único: A nulidade será pronunciada quando os membros das mesas, os fiscais credenciados conhecerem do ato ou dos seus efeitos e a encontrarem comprovada, não sendo lícito desconsiderá-la, ainda que haja consenso das partes.
Art. 82. É anulável a consulta da urna:
I - quando houver extravio de documento reputado essencial;
II - quando o direito de fiscalização for negado ou sofrer restrição e qualquer desses fatos constarem da ata por escrito;
III - quando votar alguém com falsa identidade em lugar do votante; ou
IV - quando viciada de falsidade, fraude ou coação.
Art. 83. Ocorrendo quaisquer dos casos, a CC tomará as providências cabíveis para apurar as responsabilidades e divulgação dos culpados.
Art. 84. A nulidade de uma cédula referente à consulta para a escolha de Reitor (a) e Vice-Reitor(a) em disputa implica na nulidade desta cédula.
Art. 85. A nulidade da cédula gera a nulidade do voto nela contido.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 86. A CC, em dois dias, homologará e divulgará em edital o resultado da consulta depois de julgados todos os respectivos recursos interpostos tempestivamente.
Art. 87. A chapa com 50% + 1 dos votos, obtidos no primeiro turno ou no segundo turno com o maior número de votos, na totalização, será eleita a chapa à Reitor (a) e Vice-Reitor (a) que será aceito pela comunidade universitária e homologado pelas entidades representativas.
Art. 88. Caberá à CC fazer afixar nas sedes das entidades, e na Instituição UFMT e seus campi em local visível e de acesso público, o mural de consulta previsto neste Regulamento para publicidade dos editais e dos atos relacionados ao processo da consulta.
Parágrafo único: Para efeito deste Regulamento de Consulta, computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, que não ocorrerá aos sábados, domingos e feriados.
Art. 89. A CC, conforme o caso deve assegurar às partes o direito de acesso aos autos do processo de consulta.
Parágrafo único: O fornecimento de fotocópias, quando formalmente requerido, será reembolsado na forma definida pela Comissão de Consulta.
Art. 90. É vedado a membro da CC ou das mesas receptoras e escrutinadora manifestarem-se de qualquer forma, a favor ou contra candidaturas, durante o processo de consulta, sob pena de afastamento.
Art. 91. Quem, de qualquer forma, contribuir para a ocorrência de fraude ou descumprimento deste Regulamento de Consulta, estará sujeito às penalidades do Código de Ética, dependendo da entidade a que pertence.
Art. 92. Na condução do processo de consulta, a Comissão de Consulta formará sua convicção com base neste Regulamento de Consulta, e na livre apreciação dos fatos públicos e notórios e das provas produzidas, atentando para as circunstâncias ou os fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público da lisura do processo.
Art. 93. A Comissão de Consulta, em qualquer das fases do processo de consulta, deve julgar, de ofício, os atos praticados que atentem contra este Regulamento de Consulta, em especial aqueles que possam comprometer a legitimidade do processo, a isonomia entre os candidatos, a garantia do sigilo da escolha e a legitimidade da apuração da consulta.
§ 1º A Comissão somente julgará de ofício quando a decisão ocorrer dentro dos prazos fixados para os atos.
§ 2º Decorridos os prazos da prática do ato e constatada alguma irregularidade, deverá a CC adotar os procedimentos aplicáveis a cada caso.
Art. 94. A Comissão de Consulta poderá convocar reunião extraordinária, sempre que se fizer necessário, para apreciação de matéria de consulta, devendo a convocação ocorrer no prazo mínimo de três dias.
§ 1º A convocação da reunião extraordinária será feita através de telefone e por meio eletrônico, para conhecimento do candidato.
§ 2º Não cabe pedido de reconsideração em matéria de consulta julgada pela CC.
§ 3º Recursos inespecíficos deverão ser interpostos no prazo de um dia.
Art. 95. As matérias referentes ao processo de consulta poderão ser divulgadas pela UFMT, pela ADUFMAT, pelo SINTUF e pelo DCE por meio da rede mundial de computadores – Internet, no respectivo site.
Art. 96. Será considerado escolhido na consulta a chapa candidata a Reitor (a) e Vice-Reitor (a) em primeiro turno aquele (a) que obtiver 50% + 1 dos votos.
Art. 97. Em caso de empate, será considerado (a) escolhido (a) o (a) candidato (a) ao cargo de Reitor (a) e Vice-Reitor (a) o docente com mais tempo de serviço na Instituição, contado da data da sua contratação efetiva na UFMT.
Parágrafo único: Persistindo o empate, será considerado escolhido o (a) candidato (a) à reitor o mais idoso (a).
Art. 98. Os casos omissos serão resolvidos pela CC.