NOVO ESTATUTO PROPOSTO, DO DIRETÓRIO CENTRAL DOS ESTUDANTES DA UFMT, CAMPUS CUIABÁ


 
Capítulo I - Da denominação, natureza, sede, regimento e duração

Artigo 1º – O Diretório Central dos Estudantes da Universidade Federal de Mato Grosso, designado pela sigla DCE-UFMT, fundado em 1979, é uma associação civil pública sem filiação político-partidária ou religiosa, sem fins lucrativos, livre e independente de órgãos públicos ou governamentais, de duração indeterminada, sediado na Av. Fernando Correa da Costa, n.º 2367, da cidade de Cuiabá-MT, com Foro na Frente do Restaurante Universitário da UFMT, é regido pelo presente estatuto e, é o órgão de representação máxima dos estudantes de graduação da Universidade Federal de Mato Grosso.
Parágrafo único – Toda ação efetuada em nome deste estatuto e em conformidade com suas cláusulas, provém do poder delegado pelos estudantes e em seu nome será exercido.

Capítulo II - Dos princípios e finalidades

 Artigo 2º - São princípios e finalidades do DCE-UFMT;
I – coordenar e promover a defesa dos interesses e direitos dos estudantes, sem distinção de nacionalidade, raça, sexo ou sexualidade, posição social, religião ou convicção sócio-política;
II – incentivar e preservar a unidade dos estudantes em tomo da solução de seus problemas;
III – realizar Congressos, Assembléias, Fóruns, Seminários, Conferências, Reuniões e Cursos para debater e estudar a realidade da Universidade e nacional, quanto aos seus aspectos políticos, social, econômico, técnico, científico e cultural, visando à complementação e aprimoramento da formação universitária, e de defender os interesses gerais dos estudantes;
VI – defender a livre organização das entidades estudantis, sua autonomia e representatividade;
V – defender a liberdade de expressão e participação dos estudantes;
VI – convocar os universitários da Universidade Federal do Mato Grosso para discussão dos problemas da categoria e defesa de seus direitos, sempre que necessário;
VII – lutar pela melhoria das condições de ensino e pela sua crescente qualidade, bem como pela Educação Pública, Gratuita, Laica e Democrática;
VIII – defender a valorização da cultura universal e divulgar a cultura nacional e local;
XI – realizar certames de caráter esportivo;
X – desenvolver intercâmbio entre entidades congêneres;
XI) atuar em conjunto com os Centros Acadêmicos da Universidade Federal do Mato Grosso/Cuiabá, respeitando sua autonomia.

Artigo 3º – A fim de cumprir suas finalidades, a Associação poderá organizar-se em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelo Presente Estatuto.

CAPÍTULO II - Dos Associados

Artigo 4º – São associados do DCE-UFMT todos os estudantes regularmente matriculados nos cursos de graduação da Universidade Federal de Mato Grosso.
Art. 5º – São direitos dos associados do DCE-UFMT:
I – votar e ser votado para os cargos eletivos da associação;
II – tomar parte nas instâncias deliberativas da associação;
III – participação direta, pela palavra oral ou escrita, em qualquer comissão, reunião, órgão representativo de base e instâncias deliberativas do DCE-UFMT;
IV –       votar e ser votado em Assembléia Geral;
V – participar das atividades organizadas pelo DCE-UFMT;
VI –       Criar coletivos de qualquer natureza, que não firam a hierarquia estabelecida por esse Estatuto e nem ao regimento Interno da UFMT, bem como o Código civil;
Art. 6º – São deveres dos associados:
I – cumprir as disposições do Presente Estatuto;
II – respeitar as determinações das Coordenações do DCE-UFMT.
III – Zelar e defender o nome e o patrimônio do Diretório Central dos Estudantes da UFMT/Cuiabá.
Parágrafo único - Havendo justa causa, o associado poderá ser demitido ou excluído da Associação por decisão da diretoria, após o exercício do direito de defesa. Da decisão caberá recurso à assembléia geral.
Art. 7° – Os associados da entidade não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e encargos sociais da Diretória da Associação.

CAPÍTULO III - Do Patrimônio
   
Artigo 6o - O patrimônio do DCE-UFMT promoverá a manutenção dos princípios e finalidades do DCE-UFMT e é constituído por todos os bens de qualquer natureza que o DCE-UFMT possui e pelos que vier a possuir por meio de aquisições, contribuições, subvenções, legados, saldos dos exercícios financeiros e quaisquer outras formas não vedadas pela lei.
Artigo 7º - Qualquer alteração do patrimônio do DCE-UFMT somente poderá ser realizada mediante a decisão da maioria absoluta das coordenadorias da Diretoria do DCE-UFMT.
Artigo 8º – No caso de dissolução da Associação, os bens remanescentes serão destinados aos Centros Acadêmicos em vigor da Universidade Federal de Mato Grosso.

CAPÍTULO IV - Da organização e das instâncias deliberativas do DCE-UFMT

Artigo 9º – Compõem o DCE-UMT por ordem decrescente de poder deliberativo as instâncias:
I – Assembléia Geral;
II –Conselho de Entidade de Bases;
III –Diretoria.

Seção I - Da Assembléia Geral

Artigo 10º – A Assembléia Geral, órgão soberano da instituição, constituir-se-á dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários, com igual direito à voz e voto.
Artigo 11º - A Assembléia Geral será realizada ordinariamente a cada seis meses ou extraordinariamente sempre que convocada pela Diretoria do DCE.
Artigo 12° - A convocação da Assembléia Ordinária deverá ser feita com antecedência mínima de 72hs e, da Assembléia Extraordinária com antecedência mínima de 48hs, sempre com pauta previamente definida, devendo ser amplamente divulgada por meios de comunicação disponíveis.
Artigo 13° - Para as competências descritas nos itens III e IV do artigo 16° desse Estatuto, a Assembléia Geral será convocada em duas etapas específicas para este fim. A primeira para apresentar a denúncia ou proposta de modificação estatutária e a segunda após quatro dias úteis a partir da primeira, para apresentação de defesa por parte do acusado e conseqüente deliberação ou discussão sobre modificação estatutária e conseqüente deliberação.
Artigo 14° - A Assembléia Geral delibera somente mediante a aprovação de maioria simples dos presentes e tem quorum mínimo de dois por cento dos membros do DCE-UFMT, e de um por cento dos discentes da UFMT, verificada por lista de assinatura e contagem manual.
Parágrafo único - Em caso de empate em votação o DCE terá direito a voto de minerva.
Artigo 15° - As deliberações da Assembléia Geral deverão constar em ata, que deve ser lida e aprovada ao final da Assembléia, assinada pela mesa que houver dirigido os trabalhos e publicada a toda comunidade acadêmica em até seis dias úteis.
Artigo 16° - Compete à Assembléia Geral:
I –       Discutir e votar recomendações, teses, moções e propostas apresentadas por qualquer de seus membros.
II – Deliberar sobre assuntos de interesse dos estudantes e encaminhar suas decisões à Diretoria do DCE-UFMT;
III – Denunciar, suspender ou destituir coordenadores do DCE, garantindo-lhes o direito de defesa;
IV –        Eleger coordenadores substitutivos aos destituídos de quaisquer coordenadorias ou coordenadores adicionais às coordenadorias que não a Coordenadoria Geral e de Finanças e Patrimônio, cujos coordenadores só podem ser eleitos em substituição a outro previamente destituído;
V – Aprovar propostas de modificações no atual Estatuto;
VI – Deliberar sobre os casos omissos deste Estatuto.
Parágrafo único – Qualquer Assembléia instalar-se-á em primeira convocação com a maioria dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número, não exigindo a lei quorum especial.

Seção II – Do Conselho de Entidades de Base

Artigo 17° - O Conselho de Entidades de Base do DCE, designado CEB, é a instância deliberativa imediatamente abaixo da Assembléia Geral e é composto pelos representantes dos Centros Acadêmicos (CAs), pela Diretoria do DCE e por qualquer Estudante regularmente matriculado da UFMT.
Parágrafo único - No CEB, cada Centro Acadêmico, ou representante de curso, mediante Documento emitido pelo CA, terá direito a voto.
§ 1º - O Centro Acadêmico somente terá direito a voto em CEB, caso esteja em dia com suas obrigações enquanto representação de curso segundo regimento interno do respectivo curso, e desde que uma via da ATA de Posse do CA, permaneça nos arquivos do DCE-UFMT, comprovando-se assim a legitimidade do CA bem como do membro representante que terá direito a voto.
Artigo 18° - O CEB reunir-se-á no período letivo, ordinariamente de três em três meses, ou extraordinariamente de acordo com as necessidades Estudantis.
Parágrafo único – O CEB deverá ser convocado pela diretoria do Diretório Central dos Estudantes ou por requerimento a este subscrito por, no mínimo, 50% mais 1 das entidades de base filiadas.
Artigo 19° - O quorum mínimo para instalação de CEB deliberativo é de 1/3 do total de CA´s regulares, e instalar-se-á em primeira convocação de 30 min após o hs marcado, e, em segunda convocação nos 15 min subseqüentes, com qualquer número de CA´s regulares presentes, não exigindo a lei quorum especial.
Parágrafo único - As decisões do CEB serão tomadas por maioria simples dos votos, e deverão constar em ata assinada pela mesa que houver dirigido os trabalhos, devendo ser lida e aprovada nesta ou na reunião subseqüente.
§ 1º - Em caso de empate em votação o DCE terá direito a voto de minerva.
Artigo 20° - Compete ao Conselho de Entidades de Base do DCE:
I –       Encaminhar, conjuntamente com a Diretoria do DCE, as deliberações da Assembléia Geral ou do próprio CEB;
II - Fiscalizar e dar pareceres sobre os relatórios e prestações de conta da Diretoria do DCE-UFMT;
III – Aprovar a Prestação de Contas do DCE-UFMT;
IV –       Convocar Assembléia Geral;
VI –       Convocar as eleições da Diretoria do DCE-UFMT, aprovar o Regimento Eleitoral, analisar e julgar recursos do pleito eleitoral e dar posse à chapa eleita para a Diretoria do DCE-UFMT;
VII –       Deliberar sobre os casos omissos desse Estatuto.

Seção III - Da Diretoria do DCE

Artigo 21° - A Diretoria do DCE-UFMT é o órgão coordenador das atividades do DCE-UFMT, estando subordinado às deliberações da Assembléia Geral e do CEB.
Parágrafo único – A eleição da coordenação, que será por chapas, terá normas próprias regulamentadas pelo Regimento Eleitoral, aprovado nas instâncias deliberativas do Movimento Estudantil, superiores a coordenação do DCE, respeitando-se o critério majoritário no pleito eleitoral.
Artigo 22° - Nenhum membro da diretoria do DCE-UFMT será remunerado, sob qualquer forma ou pretexto, sendo vedada a distribuição de lucros, dividendos ou bonificações aos mesmos.
Artigo 23° - A Diretoria funcionará sob forma de coordenações, na qual, excluindo as peculiaridades referentes a cada cargo, todas as coordenadorias possuem o mesmo peso de voto e igual responsabilidade pela gestão, extrajudicial e judicialmente.
Artigo 23º – A coordenação eleita terá mandato de um ano.
Parágrafo Único: A coordenação do DCE responderá pela DCE até a posse da nova gestão.
Artigo 24º – A coordenação do Diretório Central dos Estudantes da UFMT/Cuiabá será composta por, no mínimo, 38 (trinta e oito) membros, sendo que, deve ter representantes em 50% dos cursos da UFMT/Cuiabá.
Artigo 25º – A coordenação está livre em direito de fazer um Programa Político de gestão, desde que respeite as normas deste estatuto. No caso de um coordenador romper com o programa político eleito, ou aprovado nas instâncias de deliberação do DCE, poderá ser destituído do cargo, em Assembléia Geral.
Artigo 26º - A Diretoria será organizada em:
I -       Coordenação Geral (composta por no mínimo três membros);
II -    Coordenação de Finanças e Patrimônio (composta por no mínimo cinco membros);
III -       Coordenação de Comunicação e Divulgação (composta por no mínimo cinco membro);
IV -  Coordenação de Cultura (composta por no mínimo cinco membros);
V - Coordenação de Esportes (Composta por no mínimo cinco membros);
VI - Coordenação de Ensino, Pesquisa Extensão (composta por no mínimo cinco membro);
VII - Coordenação de Assistência Estudantil (composta por no mínimo cinco membros);
VIII - Coordenação de Movimentos Sociais (composta por no mínimo cinco membros);
Parágrafo Único - Estipular-se-á, na ata de posse, os membros da Coordenadoria Geral e da Coordenadoria de Finanças para responsabilidades com fins de movimentação de conta bancária e afins.
Artigo 27º - Compete à Diretoria:
I -       Representar os estudantes de graduação da UFMT junto à Comunidade Acadêmica e à Sociedade;
II -       Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, suas próprias deliberações, as do CEB e as da Assembléia Geral;
III -     Zelar pelo Patrimônio do DCE-UFMT;
IV -       Defender os interesses do Programa Político da Gestão do DCE-UFMT;
V -       Orientar e coordenar as atividades do DCE e deliberar acerca de teses, moções, recomendações e propostas, observando o presente Estatuto, as deliberações do CEB e da Assembléia Geral e o programa apresentado pela chapa quando da sua eleição;
VI -        Manter constantemente informados os estudantes acerca das deliberações e das atividades do DCE;
VII -       Prestar contas do patrimônio e da sua gestão financeira semestralmente ao CEB e torná-las públicas a todos os estudantes;
VIII - Organizar o arquivo e o cadastro dos associados;
IX - Redigir as ata das reuniões e assembléias;
X - Convocar o CEB e a Assembléia Geral nos termos deste estatuto;
 Artigo 28º – Compete a Coordenação Geral:
I - Coordenar as atividades gerais do DCE-UFMT;
II -  Representar o DCE-UFMT nas atividades em que este se fizer presente;
III -   Referenciar a gestão nas metas do programa de campanha, competências das coordenadorias e projetos apresentados;
IV -  Dirigir as Assembléias Gerais e as reuniões da Diretoria do DCE;
V -   Manter contato com outros grupos e entidades do movimento estudantil e universitário dentro e fora da UFMT;
VI -   Assinar junto aos Coordenadores de Finanças e Patrimônio os documentos e cheques necessários à movimentação das contas do DCE-UFMT;
VII -  Garantir a redação das atas das reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria e das Assembléias, bem como o seu devido encaminhamento.
Artigo 29º – Compete a Coordenação de Finanças e de Patrimônio
I -     Controlar a movimentação financeira do DCE-UFMT;
II - Efetuar pagamentos e recebimentos de verbas, doações, contribuições ou legados, devidamente comprovados, em nome do DCE-UFMT, que porventura lhe sejam destinados;
III - Assinar junto com a Coordenadoria Geral os documentos necessários à movimentação dos recursos financeiros do DCE-UFMT;
IV - Planejar a política de gestão dos recursos financeiros do DCE-UFMT, buscando formas alternativas de captação de recursos tendo em vistas a independência e autonomia financeira da entidade;
V - Organizar a Prestação de contas perante a Diretoria, que deverá ser apresentada em CEB, tornando-as públicas para todos os estudantes.
Artigo 30º – Compete a Coordenação de Comunicação e Divulgação:
I -       Criar condições para publicação de informativos, jornais e panfletos do DCE e para a criação e manutenção de uma página na internet, de modo que contenham a divulgação das atividades do DCE-UFMT e publicações e resenhas políticas, culturais, científicas e sociais de interesse dos estudantes;
II - Divulgar os eventos, debates e confraternizações que venham a ser promovidos pelo DCE-UFMT;
III -       Manter relações com a mídia estudantil, buscando uma correspondência e colaboração com ela.
Artigo 31º – Compete a Coordenação de Cultura:
I -       Desenvolver e fomentar a criação artística e cultural entre os estudantes, criando projetos e atividades diversas nessas áreas;
II -    Organizar eventos realizados pelo DCE-UFMT;
III -       Fomentar a Cultura estudantil da UFMT, buscando parcerias para desenvolver os projetos e atividades culturais;
IV- Apoiar e dar suporte aos grupos culturais existentes na UFMT.
Artigo 32º – Compete a Coordenação de Esportes:
I - elaboração de uma política no campo esportivo, com ampla participação dos estudantes;
II - promover eventos esportivos visando à integração dos estudantes da UFMT;
IV -  Apoiar e dar suporte a  todos as Atléticas e grupos esportivos da UFMT, bem como grupos de jogos sedentários e lutas esportivas.
Artigo 32º – Compete a Coordenação de Ensino, Pesquisa Extensão;
I -       Acompanhar os trabalhos de extensão realizados pela UFMT e pelo DCE-UFMT, bem como participar ativamente das políticas de avaliação docente e universitária
II -      Promover eventos e discussões sobre a extensão na UFMT que busquem o aprimoramento da prática da extensão, o intercâmbio entre projetos de extensão na UFMT e a participação ativa dos estudantes nesses projetos;
III -    Auxiliar os estudantes na criação de novos projetos de extensão.
 IV - incentivar e dar o suporte ao debate e a construção de propostas estudantis nas questões de Ensino, Pesquisa e Extensão;
V - promover palestras, fóruns, debates e projetos englobando estes assuntos, visando sempre aprofundar a formação dos estudantes e permitindo-lhes a construção de altemativas reais nestas áreas.
Artigo 33º – Compete a Coordenação de Assistência Estudantil:
I -       Elaborar e intervir na elaboração da política de assistência estudantil da UFMT;
II -    Fiscalizar e participar ativamente de projetos relacionados ao auxílio e permanência do estudante na UFMT, auxiliando na definição de políticas de alimentação, transporte, cultura, moradia e bolsas de Assistência Estudantil.
III – Representar os estudantes da UFMT nos órgãos, entidades, reuniões, Assembléias, internas e externamente a UFMT, que tratem de Assistência Estudantil.
Artigo 34º – Compete a Coordenação de Movimentos Sociais:
I -      Promover cursos, palestras, seminários e debates visando à informação política e social dos estudantes;
II -      Promover espaços de planejamento e formação da gestão com os demais diretores.
III – Representar os Estudantes da UFMT em órgãos, Entidades, reuniões, Assembléias, Manifestações, Atos e afins que tratem de Movimentos e Políticas Sociais de interesse do corpo discente da UFMT.

Subseção I – Dos Conselheiros no CONSUNI e CONSEPE

Artigo 35º – Os conselheiros no CONSUNI e CONSEPE são representes diretos do DCE-UFMT e serão escolhidos em CEB.
Artigo 36º – Os conselheiros devem respeitar o programa Político da Gestão do DCE-UFMT, assim como as deliberações das instâncias deliberativas da associação.
Parágrafo Único: Caso um Conselheiro falte a três reuniões consecutivas, ou tome para votação em reunião cuja decisão não corresponda as deliberações das instâncias deliberativas da Associação, deve ser destituído do cargo em CEB, podendo este ser substituído por qualquer estudante regularmente matriculado da UFMT eleito em CEB.
Artigo 37º – Os Conselheiros do CONSUNI e CONSEPE deverão apresentar relatório de todas as reuniões e decisões á Diretoria do DCE-UFMT, que deverão ser repassadas aos Centros Acadêmicos e apresentados em CEB.

CAPÍTULO V – Das Eleições

Artigo 38° - Os princípios que regem as eleições do DCE-UFMT são:
I -       A supremacia da participação, da democracia e da construção coletiva do processo eleitoral;
II -       A transparência e a garantia de liberdade e pluralidade de idéias, assegurando um processo legítimo e representativo.
 Artigo 39° - As eleições para a Diretoria do DCE-UFMT serão majoritárias e na forma de chapas, com voto direto, facultativo, universal e secreto dos membros do DCE-UFMT.
Artigo 40° - Os integrantes das chapas à Diretoria do DCE-UFMT poderão concorrer cumulativamente às vagas discentes nos órgãos colegiados, não sendo permitida a participação de uma mesma pessoa em mais de uma chapa para a Diretoria do DCE-UFMT, sob pena de impugnação das chapas infratoras.
Artigo 41° - As chapas para Diretoria do DCE-UFMT deverão obedecer às exigências de número mínimo de coordenadores para cada coordenadoria de acordo como o artigo 26° do presente Estatuto.
 Artigo 42° - Sob requerimento da Diretoria do DCE-UFMT, novos coordenadores poderão ser eleitos em Assembléia Geral, como exposto item III e IV do artigo 16°, para todas as coordenadorias exceto a Coordenadoria Geral e de Finanças e Patrimônio, que só poderão ter coordenadores eleitos no caso de destituição de outrem.
 Artigo 43° - A Diretoria do DCE-UFMT terá mandato de um ano de duração.
 Artigo 44° - São eleitores nesse processo todos os membros do DCE-UFMT, e discentes regularmente matriculados na UFMT.
Artigo 45° - Compete ao CEB aprovar o Regimento e a Comissão Eleitoral, em reunião com antecedência mínima de um mês do final do mandato da gestão em exercício.
Parágrafo 1° - A Comissão Eleitoral (CE) será responsável pela realização de todo o processo eleitoral, sendo que durante o Processo Eleitoral a Diretoria do DCE poderá continuar os seus trabalhos até que a nova Gestão eleita seja empossada.
Parágrafo 2° -- A Comissão Eleitoral (CE) somente poderá ser composta por discentes regularmente matriculados na UFMT.
Artigo 46° - O Regimento Eleitoral deverá conter normas que obedeçam ao presente Estatuto e regulamentem:
I -      A composição, funcionamento e competências da Comissão Eleitoral;
II -     Os requisitos para a inscrição das chapas;
III -   O funcionamento da campanha eleitoral;
IV -  Os procedimentos de votação, fiscalização e apuração das eleições;
V -    As possibilidades e a forma de apresentação e avaliação de recursos;
VI -  As penalidades para infrações às normas eleitorais.
 Artigo 47° - Depois de estabelecida a CE, compete a esta apresentar para aprovação, em CEB, Edital de Eleição que deverá conter:
I -     A data da realização da eleição e horários de votação;
II -   O prazo, horário, local e forma para inscrição de chapas;
III -  Período em que poderá ser realizada a campanha eleitoral;
IV - Data, horário e local da apuração do resultado das eleições;
V - Convocação de CEB, na qual após julgados as eventuais apelações e encaminhamentos decorrentes destes julgamentos dar-se-á a posse da nova Diretoria;
VI - Composição da Comissão Eleitoral e indicação nominal de seus componentes, seus números de matrícula e respectivos cursos, bem como a  Assinatura dos componentes da Comissão Eleitoral e/ou carimbo oficial do DCE-UFMT;
Parágrafo Único: A convocação das eleições será feita via divulgação em murais e meios de comunicação pela CE, fixando o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para a inscrição de chapas.
Artigo 48° - A carteira de estudante ou o comprovante de matrícula acompanhado da Carteira de identidade constituem prova de identidade eleitoral.
Artigo 49° - Poderão concorrer às eleições todos os estudantes regularmente matriculados na UFMT;
Artigo 50° - Só poderão concorrer às chapas que preencherem os seguintes requisitos:
I - sejam completas e de acordo com o Artigo 26° do presente Estatuto;
II - apresentarem plataforma que não contrarie os princípios e finalidades do DCE, conforme exposto no Artigo 2° e 3° do presente Estatuto;
Artigo 51° - Só poderão concorrer às eleições as chapas registradas junto à Comissão Eleitoral que contenha:
I - o nome da chapa;
II - os nomes dos candidatos e seus respectivos cargos;
III - a assinatura e o número de matricula dos candidatos;
IV - apresentação e resumo da plataforma política de gestão;
V - apresentação do comprovante de matrícula e cópia de Documento Oficial com foto de cada integrante da chapa;
Parágrafo 2º: No caso de ocorrer intervenção de chapas, será convocado um CEB no máximo 48 horas após o término das inscrições para deliberarem sobre os recursos.
Artigo 52° - A votação deverá ser feita nas dependências de cada Instituto ou Faculdade da Universidade Federal de Mato Grosso, durante a totalidade do horário de atividades, por sufrágio direto e secreto;
Parágrafo 1º: É vetado o voto por procuração;
Parágrafo 2º: Será garantido o sigilo do voto e a inviolabilidade da urna;
Artigo 53° - Os trabalhos eleitorais serão exercidos por representação credenciada pela Comissão Eleitoral e 1 (hum) fiscal indicado por cada chapa, por urna;
Parágrafo Único: As mesas serão presididas e secretariadas por representantes credenciados pela Comissão Eleitoral, os quais não poderão ser candidatos;
Artigo 54° - A apuração dar-se-á imediatamente após o término da votação, em local designado pela Comissão Eleitora;
Artigo 55° - A apuração será feita pela Comissão Eleitoral e por um fiscal indicado por cada chapa;
Parágrafo Único: Terminada a apuração, a Comissão Eleitoral deverá elaborar a ata dos trabalhos;
Artigo 56° - A contagem dos votos será feita por chapas e a Comissão Eleitoral declarará vencedora a chapa que obtiver maioria dos votos;
Parágrafo Único: Caso a soma dos votos nulos e brancos sejam superiores ao total de votos dados à chapa mais votada as eleições serão declaradas nulas, sendo convocadas novas eleições no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 57° - A Comissão Eleitoral decidirá quaisquer dúvidas referentes ao processo eleitoral, cabendo recurso de suas decisões ao Conselho de Entidades.
Artigo 58° - A chapa eleita para a Diretoria do DCE em até 05 (cinco) dias após as eleições.
Artigo 59° - A CE deverá apresentar um Regimento Eleitoral que deverá ser aprovado em CEB antes de publicar o Edital de Eleição, de acordo com o Presente Estatuto, que contenha todas as normativas referentes à Eleição da Nova Diretoria, desde que esteja de acordo com o Código Civil.


CAPÍTULO VI – Das Disposições Gerais

Artigo 60° - A extinção do DCE-UFMT se dará somente com aprovação pela maioria absoluta da Diretoria do DCE, deliberação em CEB e posterior aprovação em Assembléia Geral.
Parágrafo Único - Neste caso o seu patrimônio será destinado aos Centros Acadêmicos em vigor da Universidade Federal de Mato Grosso, conforme o artigo 8° deste presente estatuto.
Artigo 61° - Os casos omissos no presente estatuto serão decididos pela Assembléia Geral ou pelo CEB.
Artigo 62° - O presente Estatuto só poderá ser modificado em Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim.
Artigo 63° - Este Estatuto entra em vigor depois de aprovado pelas instâncias estudantis competentes, devendo ser registrado em cartório, revogando-se as disposições em contrário.
Artigo 64° - As eleições para a renovação da Diretoria do DCE deverão ser realizadas preferencialmente no segundo semestre do ano, salvo casos específicos, em data a ser definida pelo Conselho de Entidades.
Artigo 65° - O presente estatuto foi aprovado pela assembléia geral realizada no dia..................../......................../.............................. .

Cidade, em ................... de ......................... de 2012.



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Nome e assinatura do presidente

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Nome, nº da OAB e assinatura do Advogado.